Acórdão nº 628/2023 - PV - Representação de Natureza Interna


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RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

REGINALDO DE SOUZA FERNANDES

EVANDO DE SOUZA VENTUROLLI

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

RELATOR:

CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

SESSÃO DE JULGAMENTO:

26/06 A 30/06/2023 -- PLENÁRIO VIRTUAL

ACÓRDÃO Nº 628/2023 -- PV

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. REPRESENTAÇÃO DE
NATUREZA INTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELACIONADAS À AUSÊNCIA DE
ENVIO, PUBLICIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS
LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COMBATE AO COVID-19, NO EXERCÍCIO DE 2020.
CONHECIMENTO. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À
ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.392-9/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX,

10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o
voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.245/2022 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a
presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, em razão de
irregularidades relacionadas à ausência de envio, publicidade e disponibilização dos documentos relativos aos processos licitatórios para
aquisição de insumos de combate ao Covid-19, no exercício de 2020; face à configuração das irregularidades MB01, GB21 e GB13; b) AFASTAR a responsabilização do Sr. Reginaldo de Souza Fernandes nos achados apontados; c) APLICAR ao Sr. Ronaldo Floreano dos Santos
(CPF nº ***.107.411-**), ex-Prefeito, multa regimental de 6 UPFs/MT , em razão da configuração dos achados GB21 e GB13, nos termos do
artigo 327, II e VII, do RITCE/MT; d) APLICAR ao Sr. Evando de Souza Venturolli (CPF nº ***.132.041-**), chefe do Departamento de Licitação
à época, multa regimental de 6 UPFs/MT , em razão da configuração do achado MB01, nos termos do artigo 327, IV, do RITCE/MT; e) DETERMINAR à atual gestão que atualize as informações referentes aos procedimentos licitatórios deflagrados pelo órgão para aquisição de
máscaras, luvas e álcool em gel, junto ao Sistema APLIC, no prazo de 30 (trinta) dias ; e, f) RECOMENDAR à atual gestão que, nas futuras
licitações, atente-se aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da legalidade, e: f.1) publique as informações relativas a novos
certames abertos com base na Lei 13.979/2020, no site específico da Covid-19 da Prefeitura Municipal, em observância ao § 2°, art. 4° da Lei
13.979/2020; e, f.2) proceda à juntada de documentos relativos a dispensas de licitação, em conformidade com a Resolução Normativa TCE/MT
nº 31/2014. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios , no prazo de 60 dias . Os boletos bancários para recolhimento
das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -- http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI --Presidente**,** VALTER ALBANO,

WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2023.